Peça Profissional do Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2023)

Direito Penal

Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2023)

No dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 2h30, na Av.

Roberto de Almeida, na cidade e comarca de São José dos Campos, o denunciado CARLOS DA SILVA conduziu veículo automotor, na via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta ainda, que, nas mesmas circunstâncias objetivas de tempo e lugar anteriormente mencionadas, o réu ofereceu vantagem indevida a Guardas Municipais no efetivo exercício de suas funções e em razão delas, com o fim de determiná-los ao não cumprimento de seus deveres de ofício. Segundo restou apurado, o denunciado conduzia a motocicleta HONDA placa QWE-1234, pela via pública, em estado de embriaguez. Guardas Municipais, que realizavam patrulhamento pelo local depararam-se com a motocicleta e notaram que o denunciado empreendeu maior velocidade ao notar a aproximação da viatura, fato que despertou a atenção dos agentes. Diante da fundada suspeita, os Guardas Municipais resolveram abordar o denunciado, que empreendeu fuga durante algumas quadras.

No entanto, já na Avenida Ayrton Senna da Silva, CARLOS parou a motocicleta, ocasião em que foi abordado. Durante a abordagem, os guardas notaram que o denunciado apresentava sinais visíveis de embriaguez.

Ademais, em poder dele, encontraram R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em dinheiro. Indagado acerca do referido valor, CARLOS afirmou que era traficante de drogas e que o dinheiro era decorrente da entrega de meio quilo de “maconha”.

Em seguida, ofereceu a quantia aos agentes para que não o prendessem. Os Guardas Municipais acionaram a Polícia Rodoviária Federal, que compareceu ao local e submeteu o denunciado ao teste do etilômetro, o qual acusou a quantidade de 0,66 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, correspondente a 13,2 decigramas de álcool por litro de sangue. Conduzido à Delegacia, o denunciado admitiu que conduzia a motocicleta em estado de embriaguez. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra CARLOS DA SILVA, imputando-lhe o crime previsto nos artigos 306, caput, da Lei 9.503/97, e 333, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia veio acompanhada do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e exame de etilômetro. O Juiz de Direito recebeu a denúncia. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal.

Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia.

Não arrolou testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu. O Guarda Civil Municipal FERNANDO, ouvido em juízo, relatou que estava em patrulhamento de rotina quando visualizou o acusado pilotando a moto e a testemunha GUILHERME na garupa.

Contou que o acusado estava olhando para trás a todo momento e, diante da atitude suspeita, decidiu abordá-los.

Informou que em um primeiro momento eles empreenderam fuga, mas um pouco a frente decidiram parar.

Declarou que na abordagem o acusado disse: “perdi senhor, pode ficar com o dinheiro”.

Disse que, neste momento, percebeu que o acusado estava com muitas notas trocadas em seu bolso, tendo afirmando que o dinheiro era proveniente do tráfico de drogas. Relatou, ainda, que o denunciado e o garupa estavam totalmente embriagados, apresentando sinais de moleza na fala e alteração psicomotora.

Por fim, aduziu que na delegacia, antes de ser realizado o teste do etilômetro, o acusado novamente disse para a guarnição “parar com isso” e ficar com o dinheiro. O GCM ROBERTO, responsável pela prisão em flagrante, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, em patrulhamento de rotina, visualizaram um motociclista com indivíduo na garupa e, ao se aproximarem com a guarnição, prontamente o motorista empreendeu fuga, sem motivo aparente.

Relatou que iniciou-se perseguição e realizaram abordagem em seguida.

Declarou, por derradeiro, que o réu confessou ter ingerido bebida alcoólica e, ao exarar voz de prisão, este ofereceu valor em dinheiro para não ser detido. A testemunha GUILHERME, em depoimento judicial, relatou que, no dia dos fatos, ingeriu bebida alcoólica na companhia do réu, contudo não ofereceram vantagem ilícita aos GCM que realizaram a abordagem.

Salientou, por derradeiro, que estava na posse do dinheiro quando foram abordados. Em interrogatório, o réu confessou a condução da motocicleta sob efeito de álcool, negando, contudo, ter oferecido vantagem ilícita aos GCM que o abordaram.

Salientou que havia ingerido conhaque com seu amigo e, quando retornavam para casa, foram abordados por equipe GCM após empreenderem fuga, ocasião em que o dinheiro foi apreendido, porém sem que tivesse sido oferecido à equipe. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa do réu, em suas alegações finais, alegou que o conjunto probatório é frágil, notadamente quanto aos depoimentos colhidos pelos policiais, que devem ser analisados com cautela.

Ainda que foi ilegal a prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais.

Aduziu também que os guardas municipais não receberam qualquer quantia, razão pela qual, não há a configuração do crime de corrupção ativa.

Requereu a absolvição dos delitos. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu CARLOS DA SILVA: brasileiro, solteiro, nascido em 16/01/1990, não há antecedentes criminais. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório.

Não crie ou presuma fatos não narrados.

Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes. (120 Linhas)