Peça Profissional do Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2022)
Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2022)
No dia 11 de setembro de 2021, sábado, por volta das 23h, aos arredores da Escola Municipal Conselheiro Crispiniano, policiais militares, durante o patrulhamento habitual na região e, a fim de averiguar possível ocorrência de tráfico de entorpecentes, avistaram movimentação ligada ao comércio de drogas, notadamente dois indivíduos repassando uma embalagem pequena a um terceiro, e recebendo dinheiro deste. Ao avistarem a viatura policial, os dois indivíduos tentaram fugir e dispensar parte dos entorpecentes pelo caminho.
Contudo, os policiais militares conseguiram abordar ambos, que se identificaram como CARLOS HENRIQUE e F.S., menor de idade. Em sequência, os policiais militares abordaram o usuário DANILO LIMA e, após buscas pessoais, encontraram em sua posse duas pedras de substância semelhante ao crack, que havia acabado de adquirir do denunciado CARLOS. Diante da situação de narcotraficância, se deslocaram até a residência de CARLOS, que ficava próxima à Escola Municipal Conselheiro Crispiniano.
Ao chegar na residência, ainda constaram que o denunciado CARLOS tinha consigo uma arma e 2 munições, todos de calibre 38’ (termo de apreensão de fl. 25), que portava sem qualquer espécie de autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Em continuidade, em buscas no interior da residência, os policiais miliares encontraram em depósito, e sem qualquer espécie de autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 100 gramas de crack e 40 gramas de maconha (termo de apreensão de fl. 25).
Além disso, foi apreendida a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 1 telefone celular da marca Samsung, 1 balança, e diversas embalagens plásticas para acondicionamento das substâncias (termo de apreensão de fl. 25). O denunciado CARLOS foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia.
O menor de idade F.
S. foi apreendido e encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente. O policial militar WAGNER relatou que, em revista pessoal ao usuário DANILO LIMA, que foi visto comprando drogas do denunciado, encontrou duas pedras de crack.
Disse que o usuário confirmou que adquiriu as drogas do réu.
Relatou que, em busca na residência do réu, encontrou as pedras de crack e a maconha, bem como dinheiro espalhado em várias gavetas pela casa, além de balança de precisão e embalagens plásticas para acondicionamento dos entorpecentes.
Informou ainda que, em revista pessoal no réu, encontrou a arma de fogo e munições, que foram apreendidas. Por sua vez, o policial militar EDUARDO reiterou a versão dada por WAGNER. DANILO LIMA informou que na data dos fatos negociou e adquiriu as drogas com o réu e com o menor F.
S. O menor F.
S. foi ouvido na presença de sua genitora, e confirmou que estava junto com o denunciado no momento do fato, e que ajudava o réu no comércio das drogas, bem como nas negociações, contatos com usuários, acondicionamento das drogas e recebimento dos valores em dinheiro.
Ainda, informou que já foi apreendido em outras ocasiões, havendo condenação pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas em outras três oportunidades. O denunciado CARLOS HENRIQUE declarou que as drogas apreendidas eram para consumo próprio. O inquérito foi relatado e encaminhado ao Ministério Público. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra CARLOS HENRIQUE, imputando-lhe os seguintes crimes: 1) Crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06); 2) Crime do art. 35 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06); 3) Crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); 4) Crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Na denúncia, o Ministério Público arrolou as testemunhas que foram ouvidas na instrução do inquérito policial. A denúncia veio acompanhada junto do inquérito policial, bem como boletim de ocorrência, auto de apreensão das drogas, arma, munições, quantias em dinheiro e os objetos referidos, laudo de eficiência da arma, certidão de nascimento do menor de idade, auto de constatação de identificação de substâncias entorpecentes (preliminar e definitivo), e certidões de antecedentes criminais do denunciado, sendo que não continha qualquer processo ou condenação. O Juiz de Direito recebeu a denúncia. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. O réu, em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia, e que a droga era para consumo próprio.
Não arrolou testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência, foram as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu. As testemunhas WAGNER e EDUARDO ratificaram os depoimentos prestados à autoridade policial. CARLOS, ao ser interrogado, negou estar envolvido com o tráfico de drogas.
Confirmou que mora naquela residência, mas que a droga era para consumo próprio, sendo que as substâncias proscritas eram suas. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa do réu, em suas alegações finais, postulou a absolvição.
Afirmou que não há provas a autorizar a sua condenação.
Quanto ao suposto envolvimento de menor de idade, alegou que o menor de idade já estava corrompido à época dos delitos, já que possui em sua folha de antecedentes diversas condenações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da reprimenda, na primeira fase, em seu patamar mínimo, a incidência da atenuante da confissão, do tráfico privilegiado e, posteriormente, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O réu permaneceu preso durante o processo. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu CARLOS HENRIQUE: brasileiro, solteiro, nascido em 13/06/1986. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório.
Não crie ou presuma fatos não narrados.
Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes. (120 Linhas)
