Peça Profissional do Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2023)
Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2023)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HENRIQUE OLIVEIRA, menor, representado por sua genitora, em face de CENTRAL NACIONAL DE PLANO DE SAÚDE e SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. O autor alegou, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F48.0), tendo recebido encaminhamento médico para avaliação psicológica com tratamento multidisciplinar pelo método ABA.
Enfatizou que tal tratamento é imprescindível, conforme indicação médica, para a melhora e evolução do paciente.
O tratamento multidisciplinar foi concedido por meio de ação de obrigação de fazer nº __, já transitada em julgado. Embora beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão operado pela ré SAÚDE ADMINISTRADORA, o autor informou que seu plano foi cancelado unilateralmente, pois a CENTRAL NACIONAL encerrou o contrato com a SAÚDE ADMINISTRADORA.
Em contato com as rés, foi informado que não havia nenhum plano disponível para a realização da portabilidade, sendo que o requerente sequer havia sido comunicado do cancelamento.
Requereu a reativação do seu plano para a manutenção e continuidade do seu tratamento. Foi deferida a tutela de urgência, para que as rés mantivessem vigente o plano de saúde do autor, com manutenção do tratamento em andamento, condicionado ao depósito em juízo do valor da mensalidade pelo requerente, ante a não emissão de novos boletos pelas rés. As rés comprovaram o cumprimento da tutela de urgência (fls.). A requerida CENTRAL NACIONAL foi citada e apresentou contestação, alegando que: (i) não há documento comprobatório do fato constitutivo do direito do autor, no tocante à negativa de oferecimento de plano similar; (ii) a rescisão foi realizada em conformidade com as cláusulas contratuais, e que cabe à administradora SAÚDE ADMINISTRADORA comunicar os beneficiários com antecedência sobre a rescisão contratual, exclusão do convênio e oferecimento de novos planos; (iii) não comercializa planos individuais. A requerida SAÚDE ADMINISTRADORA foi citada e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o encerramento de carteira em questão foi decorrente de decisão unilateral da operadora de saúde, ou seja, o cancelamento do contrato decorreu de fatos alheios à conduta da administradora de benefícios nas relações contratuais havidas.
No mérito, enfatizou a diferença entre planos de saúde coletivos e individuais, sendo que no contrato estipulado entre as partes consta expressamente a possibilidade da rescisão do contrato coletivo, impondo à ré SAÚDE ADMINISTRADORA a obrigação de comunicar tal fato aos beneficiários em prazo não inferior a 30 dias, sendo cumprido tal determinação, com a comunicação por meio de notificação.
Apresentou documento que atestou a notificação prévia.
Réplica a fls. Parecer do Ministério Público a fls. Os autos foram conclusos para sentença. Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide. Dispense o relatório.
Não crie ou presuma fatos não narrados. (120 Linhas)
