Peça Profissional do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPE-MS) - Promotor de Justiça (2016)

Direitos Difusos e Coletivos

Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPE-MS) - Promotor de Justiça (2016)

O Promotor de Justiça da Comarca de Iategui-MS (cidade fictícia), no dia 10.04.2014, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do Prefeito Municipal daquele município, Sr.

João Espertalhão, e do vereador do mesmo município, Sr.

Luiz Ligeiro, nos atos previstos no art.

9.º, incisos I, da Lei 8.429/93, pleiteando a condenação nos termos do art.

12, I, da mesma lei e, ainda, a condenação indenizatória por dano moral coletivo ao patrimônio público, em benefício do fundo previsto no art.

13, da Lei 7.347/85.

Consta da exordial que, em 10.10.2008, o vereador Luiz Ligeiro recebeu, ilicitamente, a importância em espécie de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) do Prefeito Municipal, Sr.

João Espertalhão, no interior do prédio da Prefeitura Municipal, para votar pela rejeição de determinado projeto de lei que estava para ser apreciado na semana dos fatos na Câmara Municipal de Iategui-MS, e que prejudicava os interesses escusos do prefeito.

Ambos foram presos em flagrante.

Os mandatos iniciais do prefeito João e do vereador Luiz encerraram-se no dia 31.12.2008.

Ambos foram reeleitos e tomaram posse no dia 01.01.2009.

Concluíram o segundo mandato em 31.12.2012.

Consta, ainda, a juntada da portaria nº 772/2010-PGJ/MS, que delega atribuição aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul de 1ª Instância para atuarem nos feitos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, constante no art.

30, X, da Lei Complementar 72/94 (Lei Orgânica do MP/MS).

Por fim, restou demonstrado nos autos que tais fatos foram amplamente noticiados na mídia nacional e local, gerando comoção na cidade e região, manifestações populares nas ruas e na câmara de vereadores pelo julgamento político e cassação de ambos.

A sentença judicial foi publicada no dia 10.08.2015.

Os pedidos inaugurais foram julgados procedentes e o prefeito João Espertalhão e o vereador Luiz Ligeiro foram condenados nas sanções do art.

12, I, da Lei 8.429/93 e a indenizarem no valor de R$ 100.000,00 cada um, a título de danos morais coletivos, em beneficio do fundo previsto no art.

13, da Lei 7.347/85.

Em um mesmo recurso de apelação, o Prefeito e o Vereador alegaram sinteticamente, o seguinte: a - Preliminar: ilegitimidade passiva.

Os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos (prefeitos e vereadores), salvo mediante a propositura de ação por crime de responsabilidade, previstas no Decreto-Lei 201/67.

Arguir essa preliminar.

(Pontuação: 0,50 ponto) (Resposta em 25 linhas, no máximo) b - Preliminar: ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça para propositura da ação civil de improbidade administrativa em face de Prefeito Municipal.

Atribuição privativa do Procurador-Geral de Justiça.

Incabível a delegação por ausência de previsão legal.

Inteligência do art.

30, X, da Lei Complementar 72/94.

Arguir essa preliminar.

(Pontuação: 0,50 ponto) (Resposta em 20 linhas, no máximo) c - Preliminar: prescrição.

Afirmam que os fatos imputados ocorreram em 10.10.2008 e o primeiro mandato dos requeridos encerrou em 31.12.2008.

Deste modo, pela Lei de Improbidade Administrativa os fatos estão prescritos desde 01.01.2014.

Arguir essa preliminar.

(Pontuação: 0,50) (Resposta em 20 linhas, no máximo) d - Mérito: pugnam pelo provimento da apelação.

Alegam a não ocorrência de danos morais coletivos, posto que necessária vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual.

Incompatibilidade com a noção de transindividualidade.

Elaborar essa questão de mérito.

(Pontuação: 0,50 ponto) (Resposta em 25 linhas, no máximo) A partir dos elementos apresentados, analise os itens acima, utilizando-se a data desta prova para análise, indicando os acertos ou desacertos pleiteados pelos requeridos Sr.

João Espertalhão e Sr.

Luiz Ligeiro na apelação que devem ser acolhidos ou não pelo Tribunal de Justiça.

Fundamente as respostas.

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