Peça Profissional do Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2022)

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Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2022)

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JULIANA SOARES RAMOS, em 20/03/2021, em face de BRASIL SEGUROS S/A. A requerente alegou que é terceira beneficiária de seguro de vida em grupo celebrado em 03/01/2016, tendo como segurado o seu falecido pai, RODOLFO RAMOS, cujo valor da indenização é de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Relatou que seu pai estava acometido por uma séria depressão, que culminou com o seu suicídio em 03/03/2018.

Dessa forma, requereu à seguradora ré a respectiva indenização securitária, a qual foi negada. Em seus fundamentos, aduziu que é a única beneficiária do seguro de vida, sendo que a negativa da indenização agravou a sua dor pela perda do pai, o que gerou, em consequência, violação dos seus direitos da personalidade, dando ensejo à indenização por danos morais. Por fim, requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ambos com juros e correção monetária. Para a instrução, juntou o contrato de seguro de vida em grupo tendo como segurado o Sr.

RODOLFO RAMOS, e como única beneficiária a requerente; o comprovante de negativa da indenização; e a certidão de óbito de RODOLFO RAMOS. Foi designada audiência de conciliação, em que compareceram as partes, mas restou infrutífera. No prazo legal, a ré apresentou contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa, considerando que em contratos de seguro em grupo, o pedido de indenização é cabível pela estipulante e não pelos beneficiários, uma vez que estes não possuem qualquer relação jurídica com a seguradora.

Sustentou que houve a prescrição da pretensão da autora.

No mérito, sustentou que o contrato havia sido rescindido em 01/02/2018, tendo em vista a inadimplência das mensalidades por parte do segurado, sendo que a última parcela paga foi a de dezembro de 2017.

Ainda, alegou que o suicídio é causa de exclusão da cobertura, uma vez que há violação do princípio da boa-fé objetiva.

Além disso, conforme laudo pericial realizado pelo IML, o segurado estava embriagado quando do suicídio, o que agravou o risco do seguro, de modo a excluir a responsabilidade da seguradora quanto ao pagamento da indenização.

Em relação aos danos morais, refutou os argumentos trazidos pela autora, uma vez que se tratou de mero inadimplemento contratual, o que não ensejou qualquer violação aos direitos de personalidade.

Por fim, ressaltou que o segurado omitiu sua situação de depressão no momento da contratação.

Juntou os seguintes documentos: (i) contrato de seguro de vida em grupo, constando como estipulante a empresa ALIANÇA SEGUROS S/A; (ii) laudo pericial constatando a grande quantidade de álcool no organismo de RODOLFO RAMOS na data do óbito; (iii) planilha de controle de pagamento, constando que não houve pagamento desde dezembro de 2017; (iv) cópia do questionário assinado pelo segurado, constando “não” em relação ao quesito “sofre depressão?”. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, as partes falaram que não têm interesse e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide. Dispense o relatório.

Não crie ou presuma fatos não narrados. (120 Linhas)