Peça Profissional do Promotor de Justiça - Treine - Questões Autorais (2023)

Direito Administrativo

Promotor de Justiça - Treine - Questões Autorais (2023)

No mês de novembro de 2017, a Secretaria de Finanças do Município de Salvador/BA instaurou um processo administrativo com o objetivo de selecionar uma organização social para realizar a gestão de três unidades básicas de saúde do Município (UBSs), no período de 1º janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019. Após o encerramento do processo, a organização social Instituto da Saúde foi contratada diretamente, e o processo administrativo foi encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, para celebração do contrato de gestão. Posteriormente, o Ministério Público recebeu uma representação em desfavor de João da Silva, Secretário Municipal de Saúde, relatando a falta de diversos medicamentos nas três UBSs em questão.

Conforme relatado, a falta de medicamentos vinha ocorrendo desde o mês de janeiro, e havia sido formalmente relatada diversas vezes ao Secretário Municipal de Saúde. A representação foi acompanhada dos documentos de resposta de João da Silva, nos quais ele apresentava justificativas para a falta dos medicamentos, e assumia o compromisso de solucionar o problema. Logo após o recebimento da representação, foi instaurado um Inquérito Civil para apurar a qualidade da prestação dos serviços nas três UBSs e foram encontrados indícios de má administração dos recursos geridos pela organização social. Diante dessas constatações, o Promotor de Justiça responsável pelo caso requisitou um inquérito policial para investigar o possível desvio de recursos destinados à aquisição de medicamentos nas UBSIs.

Simultaneamente, instaurou um Inquérito Civil para investigar, na esfera cível, os mesmos fatos apurados no IP.

Logo no início da investigação criminal, verificou-se que os recursos utilizados para o custeio e manutenção dessas unidades haviam sido repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. Em relatório preliminar do TCE, foram apontados diversos registros contábeis de pagamentos efetuados a uma empresa fornecedora de medicamentos, ressaltando-se que não haviam sido encontrados os comprovantes de entrega dos medicamentos supostamente adquiridos.

Ainda de acordo com o relatório, esses pagamentos foram ordenados por João da Silva, com fundamento em pareceres favoráveis de Tiago Venoso, Secretário Municipal de Finanças. Após o recebimento do relatório do TCE, o Promotor de Justiça juntou o documento ao Inquérito Civil e requisitou, nos autos desse procedimento, sem autorização judicial, os extratos bancários da conta corrente do Fundo Municipal de Saúde. Ao analisar os extratos recebidos, identificou diversas transferências de recursos em favor da empresa DW Saúde, suposta fornecedora dos medicamentos.

Posteriormente, em consultas em fontes abertas, verificou que o sócio administrador dessa empresa era João Sampaio, que também era dirigente da organização social Instituto da Saúde. O Promotor então ajuizou medida cautelar criminal, vinculada ao Inquérito Policial, requerendo o afastamento do sigilo fiscal e bancário dos investigados João da Silva, Tiago Venoso, João Sampaio, Instituto da Saúde e DW Saúde.

Na mesma data, ajuizou outra medida cautelar, requerendo a interceptação telefônica dos terminais vinculados as pessoas físicas.

Ambas medidas foram deferidas. Durante o período de interceptação telefônica, foram detectados diálogos em que João da Silva e Tiago Venoso conversavam a respeito da seleção da organização social Instituto da Saúde.

Em diversos diálogos, os interlocutores mencionaram, inclusive, o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, com o fim de favorecer a entidade selecionada. Entretanto, em sede de Habeas Corpus, o Tribunal de Justiça Estadual anulou as provas oriundas da interceptação telefônica, sob o fundamento de que a decisão que determinou a medida não foi devidamente fundamentada. Ao analisar os documentos da quebra de sigilo bancário, a Polícia identificou: a) diversas transferências bancárias de João da Silva para Tiago Venoso; b) intenso fluxo de recursos entre as contas bancárias da organização social Instituto da Saúde e da empresa DW Saúde; c) intenso fluxo de recursos entre as contas bancárias de João da Silva, da organização social Instituto da Saúde e da empresa DW Saúde. Já nos documentos oriundos da quebra de sigilo fiscal, observou-se que João da Silva adquiriu dois veículos de alto padrão, sem que tenham sido encontrados elementos indicativos do incremento de sua renda no mesmo exercício ou nos anteriores. A documentação fiscal também demonstrou que, no período analisado, organização social Instituto da Saúde deixou de ter sua sede em uma pequena sala alugada, e passou a funcionar em um amplo imóvel, localizado em um bairro de alto padrão. A investigação prosseguiu e, após a obtenção de autorização judicial, os elementos do Inquérito Policial foram compartilhados com o Inquérito Civil, no qual constavam apenas o relatório do Tribunal de Contas e os extratos bancários da conta corrente do Fundo Municipal de Saúde. Assim sendo, o Promotor de Justiça responsável ofereceu ação de improbidade administrativa, com fundamento nos elementos juntados ao Inquérito Civil.

Os atos de improbidade administrativa imputados na inicial foram: I - Tiago Venoso: Artigo 9º, inciso I e Art. 10, inciso VIII (de forma dolosa); II - João Sampaio: Artigo 9º, inciso XI e Art. 10, inciso VIII (de forma dolosa); III - João da Silva: Artigo 10, inciso I (de forma culposa); IV - Instituto da Saúde: Artigo 9º, inciso XI e Art. 10, inciso VIII (de forma dolosa) V - DW Saúde: Artigo 9º, inciso XI e Art. 10, inciso I (de forma dolosa). O Juízo determinou a notificação dos requeridos.

Todos foram pessoalmente notificados, mas apenas Tiago Venoso apresentou defesa preliminar.

Intimados, a União e o Estado da Bahia permaneceram inertes.

O Município de Salvador requereu seu ingresso no polo ativo da lide, na condição de assistente litisconsorcial. Após, o Juízo recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos.

Todos os requeridos foram citados e apresentaram contestações separadas, nas quais foram suscitadas as seguintes teses defensivas: I - Tiago Venoso: a) incompetência da Justiça Estadual, por se tratar de demanda relativa a recursos transferidos do fundo nacional da União; b) nulidade do recebimento da inicial em face dele, com fundamento na inexistência de indícios mínimos de autoria, devido à anulação das provas oriundas da interceptação telefônica. II - João da Sampaio: a) nulidade da decisão de recebimento da inicial em relação a todos os requeridos, por ausência de justa causa, devido à impossibilidade de utilização de provas oriundas de investigação criminal em ação de improbidade administrativa. III - João da Silva: a) nulidade da sua citação, devido à ausência de defesa prévia; b) inépcia da inicial em relação a ele, devido à impossibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa culposo após a Lei nº 14.230/2021. IV - Instituto da Saúde: a) ilegitimidade passiva da Instituto da Saúde, considerando que as organizações sociais desempenham atividades de interesse público sem fins lucrativos e, consequentemente, não podem ser sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa, apenas vítimas. V - DW Saúde: a) ilegalidade do recebimento da inicial em relação a ela, devido à inexistência de indícios suficientes de sua responsabilidade, que foi imputada com respaldo apenas em extratos bancários obtidos sem autorização judicial. O Ministério Público foi intimado para se manifestar. (120 Linhas)