Peça Profissional do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Advogado - NR (Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo) (2022)

Direito do Trabalho Direito Processual do Trabalho

Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Advogado - NR (Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo) (2022)

Como advogado da empresa “ULS Ltda.”, após analise do caso hipotético abaixo narrado, apresente a peça processual e os fundamentos cabíveis com o interesse de proteger o cliente sem criar ou alterar qualquer dado ou fato disposto no narrado abaixo. Em 01/01/2021, José ajuizou ação trabalhista em face de ULS Ltda.

José narrou que prestou serviços para a empresa como motorista.

Diz que trabalhou de 01/01/2020 até 31/11/2020, quando foi dispensado sem justa causa sem receber as verbas rescisórias devidas. Diz a petição inicial que o registro na Carteira de Trabalho não foi formalizado.

Narra que trabalhava de segunda a sexta-feira das 09hs as 18hs.

Usufruía de uma hora de intervalo para descanso e refeição. Sustenta que a contratação foi efetivada por terceiro, de nome Joaquim, mas que a ULS Ltda. quem se beneficiava dos serviços.

Pede a condenação da ULS Lida. ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A ULS Lida. foi notificada e apresentou contestação tempestiva.

Combateu a tese inicial ao indicar que não foi a contratante direta do reclamante.

Diz a empresa que contratou uma prestadora de serviços, a empresa Joaquim Transportes Ltda. e juntou aos autos o contrato.

Pediu, por isso, a improcedência do pedido. Na data de realização da audiência UNA o representante legal da empresa Joaquim Transportes Ltda compareceu ao ato. As partes, José e ULS Lida., após indagação do MM.

Juízo, concordaram com a inclusão da empresa no polo passivo, mas sem alteração do pedido inicial. Ocorreu a colheita do depoimento pessoal das partes (autor e prepostos das rés) e de duas testemunhas, uma da parte autora e uma da ré ULS Ltda.

Após as razões finais orais, o feito fora julgado.

O pedido foi julgado totalmente improcedente em face da ULS Ltda. e totalmente procedente em face da Joaquim Transportes Ltda.

O transito em julgado foi certificado em 01/06/2021.

Em 01/08/2021 José iniciou a fase de execução de sentença contra Joaquim Transportes Ltda. Em 01/02/2022 a ULS Ltda. sofreu constrição em suas contas bancarias na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em virtude do processo em comento.

O advogado da ULS Lida., ao ser intimado da penhora, opôs embargos a execução.

Apontou erro do MM.

Juizo pois o feito foi julgado totalmente improcedente contra a ULS Ltda. O D.

Juízo, por meio de sentença, acolheu parcialmente os embargos.

O erro foi reconhecido.

Entretanto, de oficio, o Estado-Juiz determinou a imediata remessa do valor bloqueado para outro processo, em tramite na mesma E.

Vara, em que a empresa ULS Ltda. é executada e o exequente representado pelo mesmo patrono de José. A ULS Ltda. foi intimada da r. sentença, via patrono constituído nos autos, em 04/02/2022 (sexta-feira - data da publicação). Como patrono da ULS Ltda. apresente a peça processual cabível e os fundamentos para reverter a r. sentença proferida e liberar os recursos bloqueados.

Incluir na peça processual a data final (ultimo do dia do prazo).