Peça Profissional do PGM - Belo Horizonte/BH - Procurador (2016)
PGM - Belo Horizonte/BH - Procurador (2016)
Não existe, nem pode existir, a liberdade discricionária do legislador complementar de transformar em serviço aquilo que não o é, nem pode ser.
Desde o advento da primeira lista, os diversos itens de serviços vêm sendo elaborados de forma aleatória, sem maiores considerações de natureza jurídica.
Para elaborar a lista de serviços, é preciso, antes de mais nada, conceituar o que é serviço.
Se a Constituição Federal de 1988 utilizou a expressão “serviços de qualquer natureza” para fixar a competência impositiva municipal, sem dizer o que é, obviamente o conceito dado pelo direito privado é vinculante, não podendo o legislador tributário alterá-lo.
Isso está expresso no art.
110 do Código Tributário Nacional.
Serviço significa um bem econômico imaterial, fruto de esforço humano aplicado à produção e, de acordo com a Grande Enciclopédia Delta Larousse, “é produto da atividade humana destinado à satisfação de uma necessidade (transporte, espetáculo, consulta médica), mas que não se apresenta sob a forma de bem material”.
(Kiyoshi Harada, ISS: aspectos polêmicos da Lei Complementar nº 116/2003) Considerando que o fragmento de texto acima tem caráter unicamente motivador, responda aos seguintes questionamentos a respeito do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).
Justifique suas respostas.
1 – À luz da Constituição Federal, como se divide a competência normativa dos entes federativos para a incidência do ISSQN sobre determinado serviço? [valor: 2,5 pontos] 2 – A listagem dos serviços sujeitos ao ISSQN, previstos na legislação específica, é taxativa ou exemplificativa? É possível interpretação extensiva dessa listagem? [valor: 2,5 pontos] 3 – O ISSQN é um tributo subsidiário? [valor: 1,5 pontos] 4 – É possível a cobrança do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis? [valor:1,5 pontos]
