Jurisprudência
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC n.
103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei n.
9.032/1995 e ao Decreto n.
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
EDcl no REsp 1.830.508-RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021.
(Tema 1031) - Informativo 711.
