Jurisprudência de Direito Civil
O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação, prevista no art.
37-A da Lei n.
9.514/1997, por não fazer parte da relação jurídica (fiduciante e fiduciário) que fundamenta a cobrança da taxa em questão.
REsp 1.966.030-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021 - Informativo 720.
