Jurisprudência de Direito Civil
Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art.
413 do Código Civil.
REsp 1.803.803-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 09/11/2021 - Informativo 717.
