Jurisprudência de Direito do Trabalho
A anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que "ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". TST-RR-100420-57.2016.5.01.0015, 3ª Turma, rel.
Min.
Mauricio Godinho Delgado, julgado em 23/2/2022 - Informativo 250.
