Jurisprudência de Direito Processual do Trabalho
O art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. TST-RR-10711-43.2019.5.15.0006, 3ª Turma, rel.
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Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 9/11/2021 - Informativo 247.
