Jurisprudência de Direito Penal
A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art.
171 do Código Penal (CP), ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.
HC 180421 AgR/SP, relator Min.
Edson Fachin, julgamento em 22.6.2021 - Informativo 1023.
