Jurisprudência de Direito Administrativo
A indenização de campo, prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/1991, deve ser reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias, conforme determina o art. 15 da Lei n. 8.270/1991. AgRg no AgRg no AREsp 480.379-PB, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022 - Informativo 730.
