Jurisprudência de Direito Processual Penal
Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art.
5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art.
112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc.
VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime.
Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.
ARE 1327963/SP, relator Min.
Gilmar Mendes, julgamento no Plenário Virtual finalizado em 17.9.2021 - Informativo 1032.
