Jurisprudência de Direito Penal
É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. HC 725.534-SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022 - Informativo 734.
