Jurisprudência de Direito Tributário
O ICMS não incide sobre o serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet. isso porque não constitui prestação de serviços de comunicação propriamente dita, mas mero serviço de valor adicionado, o qual, não se confunde com o serviço de telecomunicação e, também, não é objeto de tributação pelo icms. AREsp 1.598.445-sp, rel. min. gurgel de faria, primeira turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022 – Informativo 746.
