Jurisprudência de Direito Processual do Trabalho
Somente há que se falar em sucumbência recíproca se o autor decair na integralidade de um de seus pedidos, de modo que o deferimento de apenas uma parte do pedido não significa que o autor sucumbiu. TST-RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/2/2022 - Informativo 250.
