Jurisprudência de Direito Processual do Trabalho

2021 Jurisprudência

Não se conhece dos embargos à SBDI-I quando a parte se limita a alegar a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º da CLT, sem transcrever arestos para demonstrar dissenso jurisprudencial ou apontar contrariedade a Súmula, Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula vinculante do STF, revelando-se desfundamentado o recurso, uma vez que não observados os requisitos do art. 894, II, da CLT. TST-E-Ag-AIRR-10368-46.2017.5.15.0126, SBDI-I, rel.

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Lelio Bentes Corrêa, 18/11/2021 - Informativo 248.