Jurisprudência
A medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art.
4º, § 4º, da Lei n.
9.613/1998, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.
Inq 1.190-DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/09/2021 - Informativo 710.
