Jurisprudência de Direito Tributário
O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art.
34 do CTN.
AREsp 1.796.224-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021 - Informativo 720.
