Jurisprudência de Direito Processual do Trabalho
A disposição contida no art.
85 do CPC e no item VI da Súmula 219 do TST é aplicável à Fazenda Pública apenas aos casos em que a ação fora ajuizada até a vigência da Lei 13.467/2017.
Em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, as disposições do artigo 791-A e parágrafos da CLT é que incidem nas condenações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a honorários sucumbenciais.
O reexame do percentual de honorários sucumbeciais firmado pela origem, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art.
791-A, da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado.
TST-Ag-RR-212-33.2018.5.10.0019, 5ª Turma, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 16/12/2020 - Informativo 231.
