Jurisprudência
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art.
129 da Lei n.
8.213/1991.
REsp 1.824.823-PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021.
(Tema 1044) - Informativo 715.
