Jurisprudência de Direito do Trabalho
Não se acolherá a arguição de força maior como justificativa para rescindir contratos de trabalho se a empresa não foi extinta, ou seja, se não encerrou suas atividades.
Efetivamente, o foco dos normativos editados pelo governo federal para o enfrentamento da crise mundial do Covid-19, notadamente as caducas MP 927/20 e 928/20 e a MP 936/20, esta convertida na Lei 14.020/20, que promoveram a flexibilização temporária em pontos sensíveis da legislação trabalhista, não foi permitir rescisões contratuais ou a mera supressão de direitos de forma unilateral e temerária por parte do empregador, mas exclusivamente proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos, prestigiando o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda do trabalhador. TST-AIRR-10402-15.2020.5.03.0008, 3ª Turma, rel.
Min.
Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 10/11/2021 - Informativo 247.
