Jurisprudência
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
REsp 1.886.795-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021.
(Tema 1083) - Informativo 719.
