Jurisprudência de Direito Tributário
A teor do art.
39 da Lei n.
6.830/1980, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
REsp 1.858.965-SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021.
(Tema 1054) - Informativo 710.
