Jurisprudência de Direito Administrativo
Serviços de telecomunicações - criação da ANATEL e competências do órgão regulador (análise da Lei 9.472/97): 1- O art.
18, caput, I, II e III da Lei 9.472/97 é compatível com os arts.
21, XI; 48, XII, e 84, IV e VI, da Constituição Federal.
2- O art.
19, IV e X, da Lei 9.472/97, desse modo, é constitucional.
3- O art.
19, XV, da Lei 9.472/97 é inconstitucional.
4- Deve ser dada interpretação conforme à CF ao art.
22, II, da Lei 9.472/97.
5- É inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela Agência” contida no art.
55 da Lei 9.472/97.
6- Deve ser dada interpretação conforme à CF ao art.
59, da Lei 9.472/97.
7- São constitucionais os arts.
65, III, §§ 1º e 2º, 66 e 69, da Lei 9.472/97.
8- São inconstitucionais as expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados” do art.
119, da Lei 9.472/97.
Plenário.
ADI 1668/DF, relator Min.
Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021 - Informativo 1007.
