A agenda 2030 constitui um plano global que reúne 17 objetivos. Assim, partindo-se de quatro dimensões, ou seja, social, ambiental, econômica e institucional, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável indicam a necessidade de se encarar o mundo com medidas transformadoras. Na orientação da própria ONU, “a visão é ambiciosa e transformadora, porque prevê um mundo livre dos problemas atuais, como pobreza, miséria, fome, doença, violência, desigualdades, desemprego, degradação ambiental, esgotamento dos recursos naturais, entre outros” (www.odsbrasil.gov.br).
Considerado isso, indique a alternativa que não faz parte dos objetivos da agenda 2030.
Pedro e João realizaram alentado debate a respeito das dificuldades enfrentadas para a proteção internacional dos direitos humanos. De acordo com Pedro, o maior problema a ser enfrentado decorre do fato de os sistemas de proteção serem exclusivamente consensuais, além de os universais disporem de mecanismos de acesso com eficácia inferior aos regionais. João, por sua vez, entendia existir um segundo problema, tão grave quanto o primeiro, decorrente da existência do domínio reservado de jurisdição interna, o que significa dizer que atos afetos à soberania estatal não podem ser avaliados por organismos internacionais fora de bases de natureza consensual.
À luz das considerações de Pedro e João, é correto afirmar que
Em determinada comissão temporária instaurada no âmbito do Senado Federal, surgiu o debate em relação ao processo formativo do jus cogens e à sua influência na proteção dos direitos humanos. Em uma análise que circulou no âmbito da comissão, foi afirmado que: (1) o jus cogens é direcionado apenas às relações entre Estados, mas pode influir indiretamente na interpretação dos direitos humanos, embora não incida nessa seara; (2) nem toda afronta ao jus cogens irá caracterizar uma afronta aos direitos humanos; (3) por ser o jus cogens fruto do direito costumeiro, sua modificação pode ser promovida pelo direito internacional convencional.
Considerando o atual estágio de sedimentação do jus cogens no âmbito da comunidade internacional, é correto observar, em relação às afirmações apresentadas, que
A preservação das gerações vindouras do flagelo da guerra, a reafirmação da fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, com o estabelecimento de condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, constitui resolução adotada
O documento adotado na Assembleia Geral da ONU em 2015, “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” prevê entre as metas do objetivo 1 (erradicação da pobreza), até 2030,