A União propôs execução fiscal contra o município de São João Nepomuceno. O município tempestivamente opôs embargos à execução, sem que fossem penhorados bens do município na execução fiscal. Posteriormente, o município requereu à União a expedição de certidão negativa de débito ou de certidão positiva com efeitos de negativa, ambas negadas em razão da existência do crédito tributário cobrado na execução fiscal. Considerando a situação hipotética descrita, o ordenamento jurídico nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à providência a ser tomada em relação à não expedição da certidão negativa de débito e à natureza da certidão a ser emitida, o município deverá:
De acordo com a Lei nº 6.830/80, com o CTN e com o direito tributário, julgue o próximo item.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e pelos juros de mora, sem excluir a responsabilidade criminal e funcional.
A empresa X, por discordar de auto de infração lavrado por fiscal da Receita Federal, visando à cobrança de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, apresentou, de forma tempestiva, impugnação ao auto de infração, nos termos da legislação.
A referida impugnação ainda está pendente de decisão administrativa. Ao requerer a certidão de regularidade fiscal federal, o Fisco Federal negou a emissão, em razão da existência do referido crédito de IPI.
Sobre a hipótese, é correto afirmar que
A Câmara de Vereadores do Município X não recolheu as contribuições previdenciárias devidas perante a União. Buscando assegurar os repasses relativos a convênios firmados com a União, o município X formalizou pedido de certidão de regularidade fiscal, tendo este sido rejeitado pelo ente central em razão daqueles débitos do Legislativo municipal.
Nessa situação hipotética, a decisão da administração pública federal, de acordo com a CF, o CTN e a jurisprudência do STF, deve ser considerada