A franqueadora X enviou à franqueada Y o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da franqueadora, utilizado sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Nesse caso, embora não se tenha assinado o contrato, a declaração tácita de vontade pode ser aferida à luz do seguinte instituto do direito civil:
Ana realizou promessa de compra e venda por instrumento particular com Construções S/A, para aquisição de um apartamento, no valor de R$ 250.000,00. Pagou R$ 50.000,00 de entrada, mais 24 parcelas de R$ 2.083,33, sendo certo que o saldo remanescente, no valor de R$ 150.000,00, seria financiado por instituição financeira, com assinatura de alienação fiduciária, quando a obra ficasse pronta e as chaves do imóvel fossem entregues.
Passados dois anos do prazo para entrega da obra, Ana, sem ter recebido as chaves do imóvel, decidiu rescindir o contrato.
Nesse caso, é correto afirmar que:
Em relação ao direito das obrigações, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil.
Aquele que, por anúncios públicos, assumir compromisso de recompensar ou gratificar a quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço obriga-se ao cumprimento do prometido.
Durante a vigência de contrato em relação de trato sucessivo, foi proposta ação em que se pretende o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual e, por consequência, a restituição dos valores indevidamente pagos. Não houve, por sua vez, a negativa do próprio direito de fundo
Em casos semelhantes ao da situação hipotética anterior, o STJ entende que a revisão da cláusula contratual