Acerca de lançamento e responsabilidade, bem como da administração tributária, julgue o item a seguir, de acordo com o disposto no Código Tributário Nacional (CTN) e o entendimento Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Independe de requisição o compartilhamento com a administração tributária, pelos entes integrantes da administração indireta, das bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.
Uma entidade religiosa com sede e atuação em um município pernambucano foi notificada pela fazenda municipal sobre a lavratura de auto de infração. A fiscalização envolveu três imóveis. O primeiro foi um templo onde a entidade realiza suas atividades religiosas, localizado em um edifício alugado no Centro da cidade. O segundo referiu-se a uma chácara doada à entidade, que atualmente utiliza o local para tratamento de dependentes químicos, localizada em área urbana. O terceiro consistiu em um apartamento que faz parte do patrimônio da entidade e é destinado à residência de uma autoridade religiosa.
Diante dessa situação e com base na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o auto de infração pode ser legitimamente justificado com os seguintes fundamentos fático-jurídicos:
A Empresa XYZ Ltda. almeja prestar serviços à Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina por meio de filial estabelecida em Florianópolis/SC. Já na fase de habilitação e tendo logrado a melhor classificação na licitação que lhe interessava, foi-lhe recusada, pela Administração Tributária catarinense, documentação comprobatória de sua regularidade fiscal.
Segundo entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, é ilegítimo recusar a emissão de certidão de regularidade fiscal para fins de contratação com o poder público na hipótese:
A empresa “B”, ao elaborar sua escrituração contábil de créditos e débitos de ICMS, por equívoco, creditou-se de valor indevido. O seu setor contábil somente foi alertado sobre tal equívoco quando recebeu a visita de fiscal estadual, o qual, todavia, não a notificou nem iniciou o processo administrativo. A empresa reconheceu o erro e o retificou, recolhendo o tributo correspondente, notificando o fisco. O fiscal, todavia, retornando ao local, autuou a empresa. Pergunta-se: essa autuação é válida?
De acordo com a Lei nº 6.830/80, com o CTN e com o direito tributário, julgue o próximo item.
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo.