Questões de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Direito Processual Civil)

Servidor público lotado em uma autarquia estadual ajuizou ação de mandado de segurança em que pleiteava a concessão da ordem para que lhe fosse assegurada a percepção de gratificação prevista em determinada lei do Estado do Rio de Janeiro. Alegou o impetrante, em sua petição inicial, que havia cumprido os requisitos previstos na aludida lei para o recebimento da gratificação e que a omissão da Administração Pública na incorporação do respectivo valor aos seus vencimentos violava seu direito líquido e certo.
Foi requerida, na petição inicial, a concessão de medida liminar, consubstanciada na imediata determinação judicial para a incorporação da gratificação ali mencionada.
Apreciando a peça exordial, o Magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, indeferiu a medida liminar pleiteada pelo impetrante.
Vieram aos autos as informações da autoridade impetrada e a peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público, tendo, ambas, deduzido o argumento defensivo de que a lei fluminense invocada pelo impetrante padecia do vício de inconstitucionalidade.
Depois de ofertado o pronunciamento conclusivo do Ministério Público, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual julgava procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. Em especial, o Magistrado, ao apreciar a tese defensiva invocada pela autoridade impetrada e pela pessoa jurídica de direito público, rejeitou-a, concluindo pela constitucionalidade da lei estadual.
Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação, determinou o Juiz a remessa dos autos à segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Depois da distribuição do feito a um órgão fracionário e da apresentação do parecer pela Procuradoria de Justiça, os Desembargadores concluíram pela constitucionalidade da lei estadual que previa a incorporação da gratificação pretendida pelo impetrante. Assim, o órgão ad quem confirmou os termos da sentença de piso, tendo advindo, após, o trânsito em julgado do acórdão.

Nesse cenário, é correto afirmar que

Dentro de incidente de arguição de inconstitucionalidade de ato normativo em controle difuso:

I. O relator deverá ouvir o Ministério Público e as partes antes de submeter a questão à turma ou câmara competente para conhecer o processo.
II. O órgão fracionário do tribunal será competente tanto para o julgamento da inconstitucionalidade incidental quanto para o julgamento do mérito.
III. Acolhida a arguição de inconstitucionalidade, a questão deverá ser submetida ao Órgão Especial do Tribunal, onde houver, ou ao Plenário do Tribunal, salvo se já houver pronunciamento desses ou do Plenário do Superior Tribunal Federal (STF) sobre a questão.
IV. O órgão fracionário, em qualquer caso, pode afastar a incidência do ato normativo, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, desde que afaste de forma parcial e não total a incidência do ato normativo em questão, segundo súmula do STF.

Está correto o que se afirma apenas em

No curso do julgamento de recurso de apelação, o órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado Alfa acolheu a arguição de constitucionalidade formulada pelo apelante. Não há pronunciamento do pleno do tribunal ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional arguida.
Em tal caso, o órgão fracionário deverá:

Acerca do incidente de arguição de inconstitucionalidade e do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), julgue o item a seguir.


Uma vez apreciado o incidente de arguição de inconstitucionalidade e declarada a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder público, o julgamento do caso concreto anteriormente sobrestado por uma das seções do STJ deverá ser retomado pela Corte Especial, a qual aplicará o resultado do julgamento do incidente ao caso concreto. 

O Supremo Tribunal Federal, em decisão que foi sumulada, considerou inconstitucional determinado trecho de lei o qual tem repercussão direta na Câmara Municipal de Poços de Caldas. A decisão específica do caso determinou a modulação dos seus efeitos, de modo a considerar que os atos praticados em conformidade com a norma que foi considerada inconstitucional, anteriores à decisão do STF, deveriam ser considerados em conformidade com o sistema legal e sem efeitos de retratação ou retroativos. Aplicando-se, deste modo, a interpretação de inconstitucionalidade do trecho de lei, do trânsito em jugado da decisão em diante. Levando-se em consideração o fato, analise as afirmativas a seguir.

I. Por “modulação dos efeitos” podemos entender que o STF, ao julgar uma inconstitucionalidade de determinada norma, pode definir a consequência jurídica relativa ao período em que a norma, ainda que declarada inconstitucional, efetivamente foi aplicada. Sendo, legal, inclusive, a interpretação aplicada de declara a norma inconstitucional, ao mesmo tempo, entendendo válidos os efeitos da sua aplicação, como se constitucional fosse, anteriores à esta declaração.
II. Por “trânsito em julgado” podemos entender a preclusão dos meios impugnativos à prestação jurisdicional específica do litígio.
III. Por “retroativos” podemos entender a propriedade da lei, de uma vez considerada inconstitucional, de perder a sua validade e trazer de novo à validade qualquer norma anterior a qual tenha substituído, no momento da sua aprovação original. Impedindo, desta forma, que exista um período de tempo “sem lei” válida sobre o mérito.

Está correto o que se afirma apenas em