Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas e às punições previstas neste mesmo Código. Disputar corrida, constituí:
- A Infração Gravíssima, Penalidade - multa (três vezes), Medida administrativa - retenção do veículo.
- B Infração Gravíssima, Penalidade - multa (três vezes), Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
- C Infração Gravíssima, Penalidade - multa (duas vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
- D Infração Gravíssima, Penalidade – multa, Medida administrativa - Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
- E Infração Gravíssima, Penalidade – multa, Medida administrativa - Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.