Na hipótese de o Município de Presidente Prudente, por meio do seu órgão fiscalizador competente, ter dado início a um procedimento administrativo para apuração de uma infração tributária em que o contribuinte deixou de recolher um tributo, segundo o Código Tributário Municipal, é correto afirmar que o contribuinte infrator
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A poderá ter a respectiva sanção excluída pela denúncia espontânea da infração, devendo esta ser acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido.
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B não poderá se utilizar da denúncia espontânea da infração por se tratar de infração cumulada com inadimplemento de tributo, devendo, por isso, arcar com todas as sanções cabíveis.
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C terá o direito de suspender o processo por meio de depósito da importância exigida, com base no valor que entende devido, quando o montante do tributo dependa de apuração.
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D ficará sujeito à sanção fiscal ainda que tenha agido de acordo com orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa.
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E não poderá se utilizar da denúncia espontânea no caso, uma vez que esta não poderá ser considerada espontânea se apresentada após o início de procedimento administrativo.