A Constituição Federal em seu artigo 5° , inciso LVIII reza que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei". A Lei n° 12.037, de 1° de outubro de 2009, regulamentando o dispositivo constitucional, dentre outras previsões, admite
Nos termos da Lei n.º 12.037/2009, a identificação criminal de João se justifica pelo fato de ele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo.
Ao determinar a identificação criminal de João, o delegado praticou o delito de constrangimento ilegal.