Na Lei Complementar Estadual nº 412 de 26/06/2008, no Art.27, entende-se como base do salário de contribuição o subsídio do cargo efetivo, em parcela única, o vencimento do cargo efetivo acrescido, EXCETO:
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A das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
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B da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
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C dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
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D dos proventos.
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E das pensões.