A lei estadual 10.460 veda, em qualquer caso, o anonimato. Em consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do processo administrativo disciplinar, verifica-se o seguinte:
- 
                                   
                                   
                                    A é terminantemente vedada a instauração de processo administrativo disciplinar em razão de denúncia anônima.
- 
                                   
                                   
                                    B em razão do poder-dever de autotutela imposto à Administração Pública, esta deve revogar eventual ato administrativo de instauração de processo administrativo disciplinar iniciado por denúncia acéfala.
- 
                                   
                                   
                                    C em razão do poder-dever de autotutela imposto à Administração Pública, esta deve anular eventual ato administrativo de instauração de processo administrativo disciplinar iniciado por denúncia acéfala.
- 
                                   
                                   
                                    D é vedada a instauração de processo administrativo disciplinar pela autoridade competente sem provocação ou denúncia prévia.
- 
                                   
                                   
                                    E desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
