Em uma gincana jurídica, os grupos Alfa, Beta e Gama foram instados a apresentar algumas características essenciais do whistleblower na realidade brasileira. O grupo Alfa observou que o reportante que sofrer danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação deve ser ressarcido em dobro. O grupo Beta, por sua vez, afirmou que há uma simbiose existencial entre a figura do whistleblower e a consensualidade de colaboração, mas não apresenta qualquer correlação com consensualidade de pura reprimenda. Por fim, o grupo Gama sustentou que o reportante é uma pessoa envolvida direta ou indiretamente na prática do ilícito, que colabora com as autoridades.
Os jurados, ao analisarem as afirmações dos três grupos, concluíram corretamente que: