De acordo com a Lei nº 656, de 28 de abril de 1.992, a nomeação em cargo público far-se-á:
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A Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira e em comissão, para cargos de confiança.
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B Em caráter efetivo, quando se tratar apenas de cargo comissão;
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C Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira e em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração;
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D Em caráter provisório, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira e em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.