Segundo a Lei 6.838/1980, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente, a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em:
         
        
            
                
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                                        A 3 (três) anos, contados da instauração do processo disciplinar.
                    
                                     
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                                        B 3 (três) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.
                    
                                     
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                                        C 5 (cinco) anos, contados da instauração do processo disciplinar.
                    
                                     
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                                        D 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.
                    
                                     
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                                        E 2 (dois) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.