Antônio faleceu ab intestato, deixando bens no estado em que era domiciliado, o que levou os seus herdeiros a cogitarem a abertura do inventário judicial. Afinal, a seu ver, isso lhes traria a segurança necessária com a definitividade própria do provimento jurisdicional. No entanto, por não disporem de um profissional de sua confiança para o ajuizamento da medida judicial e por entenderem que os custos envolvidos seriam mais elevados, compareceram perante o Tabelionato de Notas da circunscrição de domicílio de um dos herdeiros, situado em estado diverso do de cujus.
Nesse caso, à luz da Resolução CNJ nº 35/2007, o tabelião de notas esclareceu, corretamente, aos herdeiros que:
A remuneração dos substitutos designados, em caráter precário, para o exercício de função delegada, em serventias extrajudiciais, deverá ocorrer da seguinte forma:
Leia-se o Art. 54 da Lei nº 13.097/2015:
“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
[…]
V – averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária”.
O dispositivo reforça o seguinte princípio registral:
No que concerne a princípios do direito imobiliário, julgue o item a seguir.
O princípio da cindibilidade refere-se ao direito da parte de requerer o registro de apenas parte dos direitos apresentados no título, quando forem divisíveis os referidos direitos.
No que concerne a princípios do direito imobiliário, julgue o item a seguir.
Segundo o princípio da prioridade, o titular do domínio detém preferência para requerer a alteração do ato registral, e é vedado ao registrador atuar em razão do cargo.