O texto a seguir aborda o problema das fontes do Direito por meio da História e traz luzes sobre o fenômeno jurídico em suas fases iniciais.
(...) O Direito foi, em primeiro lugar, um fato social bem pouco diferençado, confuso com outros elementos de natureza religiosa, mágica, moral ou meramente utilitária. Nas sociedades primitivas, o Direito é um processo de ordem costumeira. Não se pode nem mesmo dizer que haja um processo jurídico costumeiro, porquanto as regras jurídicas se formam anonimamente no todo social, em confusão com outras regras não jurídicas. Os costumes primitivos são como que uma nebulosa da qual se desprenderam, paulatinamente, as regras jurídicas, discriminadas e distintas das regras morais, higiênicas, religiosas e assim por diante.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 143.
A respeito das fontes do Direito, assinale a afirmativa correta.
A partir das lições de Aristóteles, especialmente em Ética a Nicômaco, afirma-se a necessidade de regulação do justo legal, moldando a lei geral ao caso particular, em suas circunstâncias concretas, tal como a régua de chumbo empregada na edificação de Lesbos. Busca-se, pois, nessa linha do pensamento clássico, a justiça do caso concreto, em prol da humanização do direito, isto é, o abrandamento ou a correção do rigor da lei positiva ante as exigências do justo natural, evitando situações injustas em que a letra da lei poderia resultar, não fosse essa retificação das equívocas aparências da regra geral. Isso reporta-se ao julgamento compreensivo à singularidade dos fatos, que se faz com
Segundo Pinheiro (2022), “Uma, o direito positivo (escrito) se colocaria numa relação de superioridade ao direito natural, uma vez que este somente teria relevância para o jurista quando fosse incorporado à lei, ante a sua vagueza conceitual. Duas, confiava-se na ‘onipotência do legislador’, significando isto que apenas as normas jurídicas editadas pelo Estado, especificamente aquelas promulgadas pelo legislador, eram válidas, bem como suficientes para regular as relações jurídico-sociais – completude do ordenamento jurídico. Afastavam-se, dessa forma, quaisquer outras espécies normativas: consuetudinárias, morais, judiciárias ou científicas. Três, as leis deveriam ser interpretadas a partir da busca da intenção do legislador. Quatro, culto ao texto da lei, a partir da ideia de que o Direito se identifica com a lei escrita, de sorte que o intérprete ficava rigorosamente e religiosamente vinculado às disposições do Código. Cinco, eleição de uma autoridade para dizer o que é lícito ou ilícito, de modo que sua decisão não seja colocada em discussão. Trata-se do legislador e dos primeiros comentadores do Código”. O texto mencionado refere-se ao(à):
Ao julgar uma ação típica de judicialização da saúde, os argumentos apresentados pela Procuradoria do Estado invocam a ética utilitarista.
Segundo Jeremy Bentham, a ética utilitarista está baseada no Princípio da Utilidade, que afirma que: