Em 2020, Joana tinha 40 anos de idade e era casada com João havia dezoito meses. João era empregado de uma fábrica havia dois anos, tendo falecido, nesse mesmo ano de 2020, em virtude de um acidente de moto, sem relação com o seu labor. Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.º 8.213/1991, Joana
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A não tem direito à pensão por morte, uma vez que a lei não permite a concessão do referido beneficio em razão do tempo de casamento entre ela e João.
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B tem direito à pensão por morte, uma vez que ostenta a qualidade de dependente de João, e o beneficio será pago por prazo determinado, superior a quatro meses.
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C tem direito à pensão por morte, uma vez que ostenta a qualidade de dependente de João, e o beneficio será vitalício
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D tem direito à pensão por morte, uma vez que ostenta a qualidade de dependente de João, devendo o beneficio ser pago por apenas quatro meses.
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E não tem direito à pensão por morte, uma vez que o evento que vitimou João não se caracteriza como acidente de trabalho.