De acordo com o famoso e muito respeitado jurista Clóvis Beviláqua, prescrição “é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo”.
Das espécies de prescrição indicadas a seguir, assinale aquela que, de acordo com a CLT, pode ser declarada espontaneamente (de ofício) pelo magistrado.
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A Prescrição bienal para ajuizamento de ação.
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B Prescrição por ato único do empregador.
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C Prescrição retroativa de 30 anos do FGTS, quando cabível.
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D Prescrição intercorrente na execução.
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E Prescrição parcial de 5 anos.