A propósito do sistema recursal trabalhista, considere as seguintes proposições:
I - gravados de efeito devolutivo e classificados como recurso próprio, os embargos de declaração intempestivamente opostos não suspendem o prazo do recurso impróprio, ordinário ou extraordinário, adequado;
II - o efeito devolutivo imanente ao recurso ordinário permite que o tribunal revisor examine argumento de defesa não considerado no julgado recorrido, não se aplicando, contudo, a pedido não apreciado na origem;
III - o agravo apresentado com o objetivo de suprir omissão em decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, decisão revestida de conteúdo definitivo e conclusivo da lide, deve ser recebido como embargos de declaração e decidido monocraticamente, por aplicação dos princípios da fungibilidade e celeridade processual;
IV - embora ostente natureza interlocutória, a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando o envio dos autos a órgão jurisdicional vinculado a tribunal diverso daquele a que se vincula o juízo excepcionado, desafia a interposição de recurso ordinário imediato;
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
Segundo o TST, não há, na justiça do trabalho, possibilidade de interpor-se recurso imediato contra decisões interlocutórias, pois estas são irrecorríveis.
Na justiça do trabalho, a decisão interlocutória não enseja recurso imediato, salvo quando envolver decisão de TRT contrária à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST, for decisão suscetível de recurso para o mesmo tribunal ou que acolher exceção de incompetência territorial com remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.