De acordo o Art. 24, da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
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A se houver licitante, pelo preço da avaliação.
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B não havendo licitantes em igualdade de condições com a melhor oferta.
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C havendo licitantes, sem preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 15 (quinze) dias.
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D se houver licitante que comprove não possuir bem imóvel.
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E antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.