Consideradas as classificações das Constituições segundo os critérios de estabilidade e modo de elaboração, tem-se, respectivamente, que a Constituição brasileira de 1988 é
"Poderia acontecer que algum cidadão, nos negócios públicos, violasse os direitos do povo e cometesse crimes que os magistrados estabelecidos não soubessem ou não quisessem castigar. Mas, em geral, o poder legislativo não pode julgar; e o pode menos ainda neste caso particular, onde ele representa a parte interessada, que é o povo. Logo, ele só pode ser acusador. Mas diante de quem fará a acusação? Irá rebaixar-se diante dos tribunais da lei, que lhe são inferiores e compostos, aliás, de pessoas que, sendo do povo como ele, seriam levadas pela autoridade de tão grande acusador? Não: é preciso, para conservar a dignidade do povo e a segurança do particular, que a parte legislativa do povo faça a acusação perante a parte legislativa dos nobres, que não tem os mesmos interesses, nem as mesmas paixões que ela."
(MONTESQUIEU. O espírito das Leis. Livro XI, cap. VI)
O mecanismo acima descrito cuida de hipótese em que o Poder Legislativo
Prevê o art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado de Sergipe que "a revisão da Constituição estadual será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, imediatamente após a revisão de que trata o art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal". A revisão, na Constituição federal, está prevista, nos termos deste dispositivo, para ocorrer 5 anos após sua promulgação.
A revisão prevista no art. 54 do ADCT da Constituição estadual é
Deputado Estadual apresenta à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar com vistas a introduzir alterações no regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado. Após discussão e votação, o projeto é aprovado por maioria absoluta e encaminhado à sanção governamental. Decorridos quinze dias do recebimento do projeto pelo Governador, este permanecendo silente, o Presidente da Assembléia promulga a lei ordinária, que, na seqüência, é publicada e entra em vigor. Considerada a disciplina do processo legislativo na Constituição estadual, a lei em questão é
Proposta de emenda à Constituição tendo por objeto o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro prevê, dentre outras alterações, que o controle de omissões passaria a ser feito da seguinte maneira:
"A requerimento do Presidente da República, do Procurador- Geral da República ou dos Governadores de Estado, o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas necessárias para tornar efetivas as normas constitucionais, dando disso conhecimento ao órgão legislativo competente, para adoção das providências cabíveis."
Comparativamente à ação direta de inconstitucionalidade por omissão prevista na Constituição brasileira vigente, o mecanismo contido na referida proposta possui