Questões de Direito Processual Penal da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

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“A garantia da defesa consiste precisamente na institucionalização do poder de refutação da acusação por parte do acusado. De conformidade com ela, para que uma hipótese acusatória seja aceita como verdadeira, não basta que seja compatível com vários dados probatórios, mas também é necessário que não seja contraditada por nenhum dos dados virtualmente disponíveis.” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. trad. Ana Paula Zomer e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 121).
Em relação à produção de prova penal lícita, é correto afirmar que:

  • A o aprimoramento tecnológico cria possibilidades de atividades investigatórias contra crimes cibernéticos. Nesse contexto, diante da prática do crime de invasão de dispositivo informático alheio (Art. 154-A, CP), como o fato se dá em âmbito virtual e de forma extremamente dinâmica, os agentes policiais poderão, sem autorização judicial, atuar como agentes infiltrados nas atividades criminais cibernéticas;
  • B tendo em vista a apreensão de maconha, droga ilícita notória por sua consistência e cheiro, a prova da materialidade, quanto ao crime de tráfico, pode ocorrer a partir de laudo de constatação realizado por agente da polícia investigativa, tornando, inclusive, desnecessário o exame pericial definitivo;
  • C o exame de corpo de delito indireto serve como comprovação da materialidade delitiva do crime de distribuição, por meio de sistema de informática, de cena de sexo explícito envolvendo adolescente, fixando, inclusive, a competência estadual para processar e julgar esse crime;
  • D após decisão homologatória do acordo de colaboração premiada, identificadas eventuais omissões dolosas sobre os fatos pelo réu colaborador, deverão as partes, em Alegações Finais, discorrer sobre a ausência de credibilidade do ato, não sendo, no entanto, motivo de rescisão do acordo ou interferência no quantum da pena;
  • E para apuração de fato criminoso, somente será lícita a captação, por agentes policiais, de sinais oriundos de rádio transmissores através de autorização judicial fundamentada, devendo o requerimento indicar o local e a forma de instalação do dispositivo eletrônico específico para a captação.

Ricardo e Elias foram condenados por tráfico de drogas, agravado por emprego de arma de fogo, às penas, respectivamente, de 7 anos de reclusão e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Ricardo teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos (1/5 de aumento), por força de duas condenações com trânsito em julgado anterior, valoradas negativamente como maus antecedentes. Na segunda fase, o juiz deixou de agravar a pena pela reincidência, uma vez que esta já fora levada em conta para visualização de maus antecedentes na primeira fase. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Elias teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos e 8 meses (1/3 de aumento), em razão de sua má conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Apenas a defesa dos acusados apelou. A Câmara Criminal deu parcial provimento aos recursos. Para ambos, afastou a causa de aumento de pena por arma de fogo. Para Ricardo, retirou a negativa de maus antecedentes e fixou sua pena base no mínimo legal. Na fase seguinte, considerou as duas condenações definitivas configuradoras de reincidência e majorou a pena base em 1/3, tornada pena definitiva em 6 anos e 8 meses. Para Elias, afastou as circunstâncias relativas à má conduta social e à personalidade negativa, mas reconheceu dois maus antecedentes, mantendo a pena base, tornada definitiva, em 6 anos e 8 meses.
Analisando o caso e considerando o atual entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

  • A não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus ao agravar a pena de Ricardo, em virtude da reincidência, pois sua pena final ficou estabelecida em patamar inferior à estabelecida na sentença condenatória;
  • B não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, uma vez que, em recurso exclusivo da defesa, reviu e alterou fundamento embasador da dosimetria penal, mas manteve a pena base imposta na sentença condenatória;
  • C incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, ao afastar circunstância indevidamente valorada, em recurso exclusivo da defesa, mantendo o apenamento inicialmente fixado pelo sentenciante, com fundamento em circunstância desfavorável remanescente;
  • D não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus na dosimetria da pena de Ricardo, uma vez que a inteligência do Art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe ao Tribunal agravar a pena quando somente o acusado houver apelado da sentença, aplica-se apenas à pena final ou global, e não a cada uma das etapas da dosimetria tomadas isoladamente;
  • E a proibição da reformatio in pejus garante ao acusado, em recurso exclusivo da defesa, o direito de não ter sua situação agravada direta ou indiretamente. Isso obsta, portanto, que o Tribunal, para dizer o direito, encontre motivação própria, como fez na dosimetria da pena de Elias, desrespeitando a extensão cognitiva da sentença e os limites da condenação imposta.

Lúcia foi denunciada pela suposta prática do crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal), pois teria prometido matar sua vizinha Nina. A denúncia foi rejeitada por falta de justa causa ante a ausência de elementos mínimos confirmatórios da ameaça. Inconformado, o Ministério Público recorreu, postulando a reforma da decisão. No dia seguinte, o juiz recebeu o recurso em seus regulares e legais efeitos, determinando a imediata remessa à Turma Recursal, que proveu o recurso ministerial para reformar a decisão, ordenando o regular desenvolvimento do processo.
Analisando o caso de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:

  • A não há necessidade de intimação de Lúcia para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, uma vez que ela ainda não integra a relação processual;
  • B não há nulidade processual a ser arguida em razão da ausência de intimação de Lúcia se nomeado(a) Defensor(a) Público(a) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público;
  • C deve ser nomeado(a) Defensor(a) Público(a) para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público concomitantemente à intimação de Lúcia, sob pena de nulidade;
  • D deve ser postulada pelo(a) Defensor(a) Público(a) a declaração de nulidade do julgamento do recurso, considerando a ausência de intimação de Lúcia para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público;
  • E considerando os princípios que norteiam o Juizado Especial Criminal, torna-se desnecessária a intimação de Lúcia para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público.

Crézio, mediante esbarrão na vítima, subtraiu seu celular. Logo após a subtração, policiais militares que viram os fatos correram no encalço de Crézio e efetivaram a sua prisão em flagrante. Em sede de audiência de custódia, Crézio informou que praticou o fato em virtude da necessidade imposta pela perda do emprego, bem como para sustentar seu filho que possui 3 anos e é portador de deficiência. Um amigo de Crézio entregou ao(à) Defensor(a) Público(a) a certidão de nascimento do filho de Crézio e uma declaração de que apenas este cuida do seu filho, já que a mãe da criança se encontra em local incerto. Na audiência de custódia, o julgador, após constatar a legalidade prisional, converteu a prisão em flagrante em preventiva, em virtude dos antecedentes de Crézio, ainda que tecnicamente primário.
Considerando o caso narrado, é correto afirmar que:

  • A não será cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, já que se trata de medida cautelar excepcional, aplicada apenas nos casos de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa;
  • B para que haja substituição da prisão preventiva pela domiciliar, será imprescindível a fiscalização através de monitoração eletrônica;
  • C a decisão proferida no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a prisão domiciliar para mulheres, é extensiva aos homens, desde que cumpridos os requisitos da medida cautelar de prisão domiciliar e outras condicionantes;
  • D é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não possua antecedentes;
  • E como a prisão domiciliar não possui natureza cautelar de privação de liberdade, não será aplicável a detração da pena, caso haja decisão condenatória definitiva.

Fusco foi denunciado e processado pelo crime de tráfico de drogas. Após longo debate probatório e processual, especialmente no que tange ao momento de realização do interrogatório do acusado, havendo múltiplos registros em ata, Fusco restou condenado à pena de sete anos no regime fechado. Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando diversas nulidades processuais, bem como a incorreta aplicação da pena e regime prisional.
Considerando o recurso defensivo e as matérias a serem analisadas pelo Tribunal, é correto afirmar que:

  • A o interrogatório do réu por carta precatória pode ocorrer antes da oitiva das testemunhas, já que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal;
  • B a inversão da ordem do interrogatório, como primeiro ato da instrução probatória, acarreta nulidade absoluta, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo, bem como o registro em ata de audiência;
  • C viola o princípio do contraditório a possibilidade de o acusado ficar em silêncio nas perguntas realizadas pela acusação. Caso exerça o direito constitucional ao silêncio, deverá ser total, não sendo cabível silêncio parcial;
  • D a ausência do interrogatório do acusado preso não viola o devido processo legal, quando for condenado à pena mínima e substituído o regime prisional por pena restritiva de direitos, caracterizada, portanto, como mera irregularidade;
  • E tendo em vista a alteração do rito processual instituído pela Lei nº 11.719/2008 e fixado o momento próprio para o exercício do interrogatório, não será possível nova realização perante o Tribunal, caso haja recurso defensivo.