Tício, primário e de bons antecedentes, nascido em 10 de janeiro de 2003, é flagrado, no dia 12 de janeiro de 2022, por policiais militares que faziam ronda ostensiva na praia de Itacoatiara, com 100g de maconha para seu próprio uso. Sendo assim, Tício foi conduzido para a Delegacia de Polícia quando foi lavrado o termo circunstanciado, encaminhado para o Juizado Especial Criminal. Dessa forma, o magistrado competente designa audiência preliminar para o dia 10 de julho de 2022. Na data designada para a audiência, o ato não foi realizado por determinação do magistrado titular em razão de compromisso no Tribunal de Justiça, o que gerou a sua redesignação para o dia 11 de novembro de 2022. Na nova data aprazada para a audiência preliminar, Tício, acompanhado de advogado particular, não aceita a proposta de transação penal, elaborada pelo Ministério Público. Sendo assim, o promotor de justiça, em ato contínuo, apresenta a exordial acusatória, e o magistrado designa audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2023. Realizada a audiência na presença de Tício e seu patrono, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, o magistrado profere sentença penal condenatória fixando, cumulativamente, as sanções de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a curso educativo pelo prazo de quatro meses. Tício, ao ter ciência da decisão, irresignado, destituiu o seu patrono particular, solicitando que fosse designado um defensor público e indicando o seu desejo de recorrer.
No contexto apresentado, é correto afirmar que, à luz do entendimento das Cortes Superiores e buscando a tese principal que gere maior benefício em favor de Tício, o recurso cabível previsto em lei é:
Rafael, nascido em 15/02/2005, foi representado pelo Ministério Público pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal ocorrido em 10/01/2023. Nesse diapasão, em 25/01/2023 foi julgada procedente a pretensão estatal e atribuída a Rafael a medida socioeducativa de internação. Com isso, expedida guia de execução de medida socioeducativa, iniciando-se o processo de execução junto à Vara de Execução de Medida Socioeducativa, Rafael foi encaminhado para a unidade de internação. Rafael, no dia 15/03/2023, durante o cumprimento da internação, ateou fogo nos colchões do alojamento em que estava, sendo contido pelos agentes socioeducativos de plantão. Diante da conduta de Rafael, foi feito registro de ocorrência, sendo certo que ele, em razão de ter feito 18 anos no dia 15/02/2023, foi encaminhado para unidade prisional, bem como passou a responder criminalmente por, supostamente, ter praticado crime de incêndio (Art. 250 do Código Penal). Insta ainda dizer que, em razão da demanda penal indicada, após audiência de custódia, o jovem ficou preso preventivamente em unidade da Secretaria de Administração Penitenciária. Destarte, é anexado aos autos da execução da medida socioeducativa o Registro de Ocorrência, o andamento processual de demanda criminal decorrente da infração penal e a informação de que Rafael se encontra preso, com abertura de vista dos autos para as partes. O Ministério Público tem ciência do acrescido e pede a suspensão do processo de execução da medida socioeducativa até o deslinde da demanda criminal. Os autos vão para manifestação da Defensoria Pública em atuação na Coordenadoria de Defesa da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública.
Conforme a legislação vigente, é correto afirmar que será pugnada pelo defensor público:
Jhuly, travesti, vive em união estável com Pedro, que foi preso, em razão de mandado de prisão preventiva, acusado do crime de tráfico de drogas (Art. 33, Lei federal nº 11.343/2006). Jhuly passou a realizar visitas periódicas a Pedro na unidade prisional. Em uma das visitas, Pedro solicitou que Jhuly lhe trouxesse 20g de maconha. Em 10/03/2023, Jhuly tentou adentrar a unidade prisional com o material entorpecente solicitado por Pedro, mas foi flagrada pelo bodyscan. Autuado o flagrante em face de Jhuly e Pedro, ambos foram encaminhados à audiência de custódia em 13/03/2023.
Diante dessa situação-problema, é correto afirmar, nos termos da legislação vigente, que:
Alex, preso preventivamente, foi sentenciado e condenado a cinco anos e quatro meses pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal). O advogado do réu foi intimado do inteiro teor da sentença condenatória em 07/07/2023 e não interpôs apelação. Alex, pessoalmente intimado em 17/07/2023, informou ao oficial de justiça que queria recorrer da decisão e solicitou atendimento da Defensoria Pública, tendo o servidor público prontamente certificado as declarações do réu. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública em 25/07/2023, tendo a apelação com razões sido juntada ao processo em 10/08/2023.
O juízo não recebeu o recurso sob o argumento de que este seria intempestivo, em razão do decurso do prazo para defesa técnica que ocorreu em 14/07/2023
A decisão do magistrado, no caso:
José, ex-marido de Maria, durante o relacionamento conjugal, teve uma filha chamada Zefinha. Após a separação, se instaurou permanente conflito entre ambos, em razão do não pagamento de pensão alimentícia por parte de José. No dia 24/12/2019, José encontrou Zefinha, à época com 5 anos de idade, e foi cumprimentá-la afetuosamente e desejar feliz natal. Maria, visualizando a cena a uns 200m, reverberou “Vagabundo, safado, bêbado, sem vergonha! Não paga o que deve e quer dar uma de pai! Pai é quem cria.” José, encolerizado, armou-se com pedregulho que achou na rua e arremessou, de onde estava, na direção de Maria. Nesse mesmo instante, inesperadamente, Zefinha passou correndo na frente, sendo atingida pelo projétil na cabeça e indo a óbito no local. José foi preso em flagrante e denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado consumado, por motivo fútil, e feminicídio (Art. 121 §2º, II e VI, do Código Penal). Pronunciado, foi realizada a sessão do Tribunal do Júri em 20/06/2023. O Ministério Público sustentou pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a Defensoria Pública defendeu pela absolvição por clemência, afirmando que as consequências da infração atingiram o réu de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária; subsidiariamente, requereu pela desclassificação pela ausência de animus necandi para homicídio culposo, por último, exortou pela quesitação do privilégio do Art. 121, §1º, do Código Penal pela injusta provocação da vítima.
Diante dessa situação-problema, é correto afirmar, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência pátria, que: