Questões de Direito Processual Civil da Defensoria Pública do Estado de Roraima

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O Código de Processo Civil prevê atuação da Defensoria Pública sob a forma de curadoria especial em favor de:

I. Réu revel, citado pessoalmente.

II. Réu revel, citado por hora certa, enquanto não for constituído advogado/a.

III. Réu citado por edital, ainda que tenha constituído advogado/a.

IV. Pessoa incapaz que, embora tenha representante legal, apresente colidência de interesses com este.

V. Réu revel, em cumprimento de pena privativa de liberdade, se não constituir advogado/a.
Está correto o que se afirma APENAS em
  • A I, III e IV.
  • B II, III e V.
  • C II, IV e V.
  • D I, II e III.
  • E I, IV e V.

A defensora pública titular de Bonfim-RR observou em seus atendimentos a ocorrência de multiplicidade de demandas com a mesma controvérsia acerca de questão exclusivamente de direito. Refletindo estrategicamente sobre qual medida jurídica adotar, a defensora pública decidiu por pedir a instauração de incidente de resolução de demandas jurídicas repetitivas perante o Tribunal de Justiça de Roraima, de forma a resolver a questão de maneira coletivizada. Assim,

  • A eventual julgamento de mérito do incidente poderá ser objeto de recurso extraordinário por parte da Defensoria Pública, a qual deverá demonstrar a existência de repercussão geral acerca de questão constitucional discutida no incidente, a fim de que seja apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
  • B a tese jurídica firmada a partir do julgamento não se aplica aos processos coletivos, mas somente aos processos individuais que versem sobre situação de direito idêntica e que tenham sido suspensos pelo pedido de instauração, alcançando inclusive aqueles em trâmite nos juizados especiais do Estado de Roraima.
  • C a tese jurídica firmada a partir do julgamento do incidente aplica-se a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitem sob a jurisdição do Tribunal de Justiça de Roraima.
  • D o incidente de resolução de demandas jurídicas repetitivas não deve ser instaurado no presente caso, pois a Defensoria Pública não é parte legítima para postular a instauração deste incidente.
  • E a tese jurídica firmada a partir do julgamento do incidente aplica-se aos processos individuais que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitam sob a jurisdição do Tribunal de Justiça de Roraima, excluindo-se os processos coletivos, pois submetidos a regime diverso em relação à coisa julgada.

Acerca do papel atribuído ao amicus curiae em ações coletivas:

  • A Os amici curiae podem atuar apenas em ações de controle concentrado de constitucionalidade, devendo apresentar-se antes da inclusão do processo em pauta de julgamento.
  • B Pessoas físicas podem apresentar suas contribuições ao juízo competente, desde que comprovada sua representatividade e reconhecimento na área de discussão.
  • C É cabível o manejo dos recursos processuais cabíveis às partes pelos amici curiae devidamente habilitados, exceto em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas.
  • D Os amici curiae possuem legitimidade universal, sendo dispensada a comprovação de pertinência temática em sua atuação.
  • E A petição inicial do parecer de amicus curiae deve ser subscrita exclusivamente pelo representante legal da entidade autorizado por Assembleia Geral.

A Defensoria Pública do Estado de Roraima, por seu órgão de atuação em exercício na Comarca de Boa Vista, deseja ajuizar ação de obrigação de fazer contra o Estado de Roraima, para obter tratamento médico, no valor de 50 salários mínimos. Considerando que há Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública instalados na Comarca, a ação

  • A deve ser necessariamente proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta.
  • B deve ser necessariamente proposta perante a Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum, pois a matéria discutida está expressamente excluída pela lei da competência dos juizados especiais.
  • C deve ser proposta perante a Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum, a não ser que a parte renuncie ao valor que excede ao teto legal das causas dos juizados especiais.
  • D pode ser proposta tanto perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, como na Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum, tratando-se de escolha a critério da parte.
  • E deve ser proposta necessariamente perante a Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum, diante do valor superior ao teto dos juizados especiais.

Lúcia procurou a Defensoria Pública de Rorainópolis para ajuizamento de ação de divórcio com partilha de bens. Lúcia passou na avaliação financeira realizada pela Defensoria e informou que não tinha acesso a nenhum dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento, todos em poder do marido, cuja avaliação girava em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao ajuizar a ação, a Defensoria Pública pediu a gratuidade de custas, por se tratar de mulher hipossuficiente. Lúcia é operadora de caixa de supermercado e o salário declarado em sua carteira de trabalho é de um salário-mínimo. Considerando o futuro proveito econômico a ser auferido por Lúcia, o juiz da Vara Única de Rorainópolis indeferiu a gratuidade, contudo, determinou que as custas e demais despesas pudessem ser recolhidas ao final pela requerente. Contra a decisão, a Defensoria Pública opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos pelo juiz. Diante da situação, caberá

  • A agravo retido porque não há necessidade de exame imediato da matéria impugnada, ficando sujeita a apreciação pelo Tribunal de Justiça de Roraima por ocasião do recurso de apelação.
  • B mandado de segurança com objetivo de impugnar decisão interlocutória sobre a qual não há previsão de recurso típico pelo ordenamento jurídico processual.
  • C agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de Vara Única de Rorainópolis, necessariamente com pedido de tutela antecipada recursal considerando a gravidade e urgência da situação.
  • D somente impugnação por meio de preliminar em apelação, uma vez que o agravo de instrumento tem cabimento taxativo e a decisão a ser impugnada não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
  • E agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de Vara Única de Rorainópolis, contudo, sem necessidade do pedido de tutela antecipada recursal porque a decisão determinou o recolhimento de custas somente ao final.